Na minha vida directamente não tive nenhum acontecimento relevante em que tivesse de aplicar o código do trabalho, simplesmente me dirigi algumas vezes ao ministério do trabalho para obter informações de como deveria agir em certas atitudes.
Tenho conhecimento sim de algumas situações muito recentes.
Por exemplo a minha cunhada veio de férias e uma colega ligou-lhe a dizer que tinha sido despedida e que seguidamente seria ela. Como é óbvio 2 dias depois o patronato estava-lhe a ligar a pedir que ela dirigisse-se a empresa para uma conversa relacionada com o estado da empresa. Neste caso a minha cunhada foi convidada a sair.
Regeram-se pelo artigo 393º do código do trabalho em que o empregador e o trabalhador podem cessar o contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto do artigo 394º este artigo rege-se por 4 clausulas varias uma das quais este só foi possível ser assinado depois de liquidados todos os pagamentos em divida.
Para além dos pagamentos referentes aos ordenados a minha cunhada trouxe também uma “compensação” pela cessação do contrato referente aos anos de trabalho na empresa visto que ela já se encontrava com contrato a prazo (efectiva). No caso dela também foi aplicado o artigo 404 cujo também são aplicados os artigos 398º e 401º do código do trabalho dependendo dos casos e referentes a compensação. Ela teve de receber o correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada a ano que teve na empresa no caso dela 7 anos.
O outro caso de que tenho conhecimento foi da mãe do meu namorado que ainda esta em processo.
Neste caso os trabalhadores estão a ser encostados a parede. Ela e o marido encontram-se contratados na empresa Poceram, e já não recebem ordenados desde o passado mês de Dezembro de 2008.
Ontem tomaram conhecimento que no próximo dia 30 tem a “opção” de rescindirem contrato com a empresa ou suspenderem a actividade mas nem de uma forma nem de outra vão receber a compensação referida também no artigo 401 do código do trabalho.
Como é óbvio tendo a ela direito a desemprego por parte da segurança social, vai optar pêra rescisão do contrato. Neste caso deparamo-nos com o incumprimento dos deveres do empregador para com o trabalhador descritos no artigo 120º.
Ela virá para casa sem ordenados, esteve a trabalhar 4 meses sem receber, não gozou férias a que tinha direito e também não teve direito ao respectivo suicídio de férias nem de natal.

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